SERVIÇOS

Art. 834. Eventuais imperfeições do documento serão ressalvadas na autenticação.

Art. 835. No caso de fundada suspeita de fraude, o tabelião recusara a autenticação e comunicará o fato imediatamente à autoridade competente.

Art. 836. Sempre que possível, a autenticação será feita no anverso do documento.

Art. 837. É vedada a autenticação de cópia extraída de documento não original, ainda que autenticado.

Parágrafo único: Tal vedação não alcança cópia devidamente autenticada e extraída de documento arquivado em serventia extrajudicial ou outra repartição pública.

Art. 838. Quando houver mais de uma reprodução na mesma face  da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação.

Parágrafo único: Pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo território nacional, do CPF ou do título de eleitor, em que frente e verso sejam reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado o valor de apenas 1(um) ato.

Art.839. É possível a autenticação de face de documento, desde que tal circunstância seja consignada no ato.

Art. 839 -A. A materialização e a desmaterialização poderão ser realizadas pelo tabelião. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 1º de setembro de 2014)

      1º Para realizar a materialização, procedimento consiste na reprodução, em meio físico de documento recebido eletronicamente, deverá o tabelião conferir a autenticidade do arquivo eletrônico apresentado, seja por meio da verificação da assinatura digital nele gravada ou na utilização de outro meio idôneo de conferência. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 1º de setembro de 2014)

      2º O arquivo de dados oriundo do processo de desmaterialização, por meio do qual um documento apresentado em meio físico será transformado em arquivo de dados em meio eletrônico, seja por fotografia ou imagem digitalizada, deverá ser gravado com assinatura digital pelo tabelião ou por seu preposto autorizado. (redação acrescentada por meio do provimento n.7, de 1º de setembro de 2014)

      3º À cada página do documento materializado ou desmaterializado corresponderá uma autenticação (redação alterada por meio do Provimento n.3, de 1º de abril de 2019)

 

Art. 840. Se o original puder ser conferido pelo tabelião, é permitida a autenticação de cópia impressa de documento extraído da internet.

 

Art. 841. Para autenticação de cópia impressa, extraída de documento assinado com uso de certificação digital, o tabelião procederá à prévia conferência da validade da referida assinatura.

 

Parágrafo único. Tal verificação deverá ser mencionada no corpo do ato.

 

Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial. (redação alterada por meio do Provimento n.10, de 31 de outubro de 2014).

 

Art. 843. O tabelião, observados os requisitos legais, poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmadas.

 

Fonte: (Código de Normas - CGJ SC)

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